Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística?

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos


É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística?

Esse questionamento foi levado ao Superior Tribunal de Justiça no RHC 98.056-CE, sendo o resultado do julgamento publicado no Informativo nº 652, cujo inteiro teor segue abaixo:

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não (seja) temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública".

Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu.

É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. , inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício".

Ademais, e por fim, há previsão, de jaez equivalente, no art. 3º da Resolução n. 181, de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018).

Portanto, destaca-se que é possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

Para leitura integral do Informativo: Clique aqui

RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019.

  • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica.
  • Publicações363
  • Seguidores69
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações309
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-a-deflagracao-de-investigacao-criminal-com-base-em-materia-jornalistica/846651023

Informações relacionadas

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 7 anos

A (des)necessidade ou não de autorização judicial para instauração de investigação criminal e indiciamento de investigado com prerrogativa de função

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 7 anos

A prisão do advogado no exercício profissional

Jucineia Prussak, Advogado
Notíciashá 8 anos

Ações de Família no novo CPC

M Cunha Advocacia, Advogado
Notíciashá 5 anos

Teses Defensivas

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

1.4. Direito Penal comum e Direito Penal especial

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)