TJRS: Não conhecimento de Habeas Corpus impetrado com carência documental.
Por Jeferson Freitas Luz
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Habeas Corpus nº 70084196781, negou conhecimento em razão de o HC ter sido impetrado com carência documental.
O I. Desembargador Relator ressaltou que o Habeas corpus foi impetrado por paciente assistido por profissional do Direito, que firmou a impetração, sem instruí-la convenientemente, apenas alegando a existência da coação e nada provando; não merecendo, portanto, ser conhecido, pois a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do CPP).
Ressaltou que a situação seria diversa se o próprio paciente tivesse firmado a impetração; daí as informações seriam requisitadas e a ordem, no mínimo, seria conhecida e apreciado o seu mérito.
Portanto, em sendo impetrado por profissional habilitado e com inexistência de documentos comprobatórios das alegações formuladas, é caso de não conhecimento da ordem de Habeas Corpus.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084196781, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 08-05-2020)
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