STF: Uso de algemas no júri, se fundamentado, não ofende a Súmula 11.
Por Jeferson Freitas Luz
A Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal, dispõe que:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Por violação à Súmula, a defesa, no Ag. Reg. na Reclamação nº 32.970/RJ, buscou anular julgamento de acusado que, durante o júri, foi mantido algemado.
Todavia, segundo o entendimento, por maioria, da Primeira Turma do STF, o uso de algemas durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, quando fundamentado pelo perigo à integridade física alheia, não ofende a súmula n. 11.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a decisão foi fundamentada em fatos concretos referentes à periculosidade do réu, que, segundo consta, era policial militar e integrava milícia no RJ.
Portanto, justificada a necessidade, é possível manter o réu algemado durante a audiência, de modo que não se pode falar em nulidade e/ou ofensa à Súmula.
Fonte: Conjur
Para ler a decisão: Clique aqui
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