STJ: Desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor.
Por Jeferson Freitas Luz
Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos
O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê como crime a corrupção de menores, consistente na conduta de:
´´Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la´´:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
Desse modo, houve questionamento sobre a necessidade de prova da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 500, fixou entendimento pela desnecessidade:
“O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor´´.
Portanto, segundo o STJ, por se tratar de crime formal, de perigo presumido, é desnecessária prova da efetiva corrupção do menor para a caracterização do crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo exigida apenas comprovação da efetiva participação de menor no delito.
Fonte: Site STJ
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