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20 de Abril de 2024

TJRS: Correição parcial contra decisão pelo desentranhamento do inquérito policial dos autos principais.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

O tema sobre a possibilidade de desentranhamento do inquérito - para que não influencie no processo em juízo - é fruto de debate contemporâneo, sobretudo após a recente reforma ocorrida no Código de Processo Penal, ao instituir o Juiz de Garantias.

Em vista disso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul impetrou Correição Parcial contra decisão judicial que, ao receber a denúncia, determinou o desentranhamento do inquérito policial, apensando-o aos autos, proibindo sua menção ou utilização, salvo em provas irrepetíveis.

Todavia, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho, a decisão que determinou o desentranhamento do inquérito policial não encontra amparo legal:

´´O art. 132 do CPP, que não foi revogado, determina que o inquérito policial acompanhe a denúncia ou a queixa sempre que servir de base a existência delas, pois, é sua análise que demonstrará a existência de justa causa para a ação penal, fato a ser observado pelo julgador na decisão sobre o recebimento ou não da peça acusatória e pela Defesa para o exercício do direito da mais ampla defesa.

A proibição do uso do inquérito durante a tramitação da ação penal, além de não encontrar amparo legal, restringe e em muito o exercício da ampla defesa, pois não permite ao defensor saber a partir do que a acusação formou sua tese, afirmando o cometimento de determinado crime pelo acusado. Se é certo que o Ministério Público tem que provar a narrativa feita na denúncia independentemente dos elementos contidos no inquérito, por força do art. 155 do CPP, a defesa, no mais das vezes precisa dos elementos investigativos para construir sua tese defensiva, desconstruindo as teses da acusação.

Então, a presença do inquérito policial, instruindo a denúncia, além de encontrar determinação legal, não contamina, por si só o julgador, garantindo, por outro lado, o pleno exercício do direito de defesa.´´

Com esses fundamentos, a Sexta Câmara Criminal do TJRS, à unanimidade, julgou procedente a correição parcial para revogar a decisão recorrida na parte que determinou o desentranhamento do inquérito policial e seu apensamento aos autos, e a proibição de sua menção ou utilização, salvo em provas irrepetíveis, determinando o entranhamento dos autos no caderno processual da ação penal.

Fonte: Site TJRS

Correição Parcial Criminal, Nº 70083494013, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 14-04-2020

Instagram: @jeferson_freitasl

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