STF: Interrogatório no inquérito policial sem a presença de advogado.
Por Jeferson Freitas Luz
O inquérito policial, teoricamente, possui natureza administrativa e produz somente elementos informativos, não provas.
Todavia, não se discute que a presença de advogado, sobretudo quando do interrogatório do investigado, é de suma importância para o deslinde da investigação e possível processo.
Não obstante a previsão do artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, cada vez mais a fase pré-processual tem tomado força probatória no procedimento judicial.
Assim sendo, discute-se sobre a necessidade ou não de advogado na fase inquisitorial, que não é, em sua essência, caracterizada pelo exercício do contraditório e ampla defesa, em que pese as inovações legais.
Levada essa questão, recentemente, ao Supremo Tribunal Federal, no RE 1202516 / RS, a Segunda Turma, por unanimidade, entendeu que ´´a realização de interrogatório extrajudicial sem a presença de advogado, à míngua de dados que indiquem o ato ter ocorrido desse modo contra a vontade do investigado, não o torna eivado de nulidade´´.
Portanto, segundo o entendimento firmado, não há nulidade do interrogatório realizado extrajudicialmente sem a presença de advogado, salvo que reste demonstrado prejuízo à parte.
Inteiro teor do acórdão.
Instagram: @jeferson_freitasl
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