STJ: Encomendar drogas, mesmo sem a entrega efetiva, configura crime de tráfico.
Por Jeferson Freitas Luz
A mera encomenda de drogas, sem a entrega efetiva, configura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006? Esse questionamento foi levado, recentemente, ao Superior Tribunal de Justiça.
No caso em questão, os réus foram denunciados por tráfico - e condenados pelo juízo de Primeiro grau - por terem encomendado drogas para revender, sendo que a droga foi apreendida pela polícia antes da entrega. Assim, houve a encomenda, mas não receberam-na.
Em recurso defensivo ao Tribunal de origem, a sentença foi reformada para absolver os acusados, visto que a droga foi apreendida antes da efetiva entrega, de modo que não poderia se falar em consumação do delito, mas somente em ato preparatório.
Todavia, em recurso do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.384.292 - MG , entendeu ´´desnecessária, para a configuração do delito, que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final´´.
Basta, segundo o ministro Rogerio S. Cruz, ´´a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – para que haja a consumação do ilícito penal´´.
Desse modo, por entender que o crime de tráfico é unissubsistente, a realização da conduta esgota a concretização do delito, de modo que não se pode falar em meros atos preparatórios, mas sim no crime de tráfico de drogas.
Fonte: Site STJ
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