STJ: Fundamentação per relationem e nulidade.
Por Jeferson Freitas Luz
A Constituição Federal, no capítulo sobre o Poder Judiciário, estabelece, em seu artigo 93, IX, que todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade. Trata-se, portanto, de uma garantia.
Ocorre que muitas decisões passaram apenas a repetir ou se referir à fundamentação alheia, seja de outra decisão, seja de argumentação ministerial.
Assim, os Tribunais Superiores foram questionados sobre a (in) admissibilidade dessa fundamentação per relationem.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, datado de março de 2020, entendeu admissível a fundamentação; todavia, considerou indispensável um mínimo de argumentos próprios, sob pena de nulidade.
Ou seja, pode a decisão fazer remissão ou repetir fundamentação alheia, mas deve acrescentar argumentos próprios e, não acrescentando, tratar-se-á de decisão nula, conforme ementa abaixo colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, limitou-se a transcrever a manifestação do Ministério Público, sem haver apresentado nenhuma motivação autônoma para justificar o não provimento do recurso, o que evidencia a nulidade do respectivo acórdão. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no HC 553643 / RS.
Colaciona-se também a decisão anulada, em razão da falta de argumentação própria:
Adianto que mantenho a condenação. Para tanto, transcrevo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. (...), o qual resumiu com propriedade a prova oral e bem fundamentou a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação dolosa, exaurindo as matérias ventiladas. Assim, e por espelhar meu entendimento, reproduzo o parecer mencionado, utilizando-o, ipsis literis , como razões de decidir: [...]
Ressalta-se que essa decisão foi anulada pelo STJ, de modo que reforçou-se a jurisprudência sobre a validade de utilização de fundamentação per relationem que faça referência à sentença ou à manifestação ministerial, desde que esse não seja o único fundamento adotado pelo Tribunal.
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