STJ: Período de custódia cautelar deve ser detraído para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Por Jeferson Freitas Luz
O artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que ´´o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade´´.
Acontece que essa detração, na prática, nem sempre é aplicada pelos magistrados, de modo que levou o Superior Tribunal a se manifestar no seguinte sentido:
PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DETERMINAÇÃO DE EXAME DA VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DO MEIO PRISIONAL MENOS GRAVOSO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 3. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. 5. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. 6. Conforme a dicção do art. 317 do CPP, "a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial". Por consectário, importa reconhecer que o tempo de custódia domiciliar, por caracterizar comprometimento ao status libertatis da pessoa humana, deve será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Execução proceda à detração do tempo de custódia cautelar na fixação do regime prisional, nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP. HC 552105 / SP.
Portanto, além de reforçar que o juiz de origem, ao proferir a sentença condenatória, deve detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o STJ fixou entendimento que, em não realizada a detração pelo magistrado sentenciante, pode o Juízo das Execuções Criminais realizá-la, por se tratar de competência concorrente.
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