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25 de Abril de 2024

TJRS: COVID-19, Habeas Corpus e supressão de instância.

Por Jeferson Freitas Luz

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

Em razão da pandemia e em busca de celeridade no julgamento, diversos Habeas Corpus têm sido impetrados diretamente nos Tribunais de Justiça, sem prévio pedido de liberdade nos juízos de primeira instância.

Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho tem negado exame às alegações, por entender que há supressão de instância.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. Pedido de liberdade assentado na pandemia do novo coronavírus nem sequer foi submetido ao juízo de primeira instância, tornando inviável o exame neste grau, sob pena de supressão de instância. Por força do que dispõe o art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando a autoridade apontada coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição. Fundada a presente impetração no alegado excesso de prazo decorrente da inércia de julgamento do recurso de apelação crime interposto pelo paciente, em virtude da suspensão de atos e prazos por este Tribunal em razão da pandemia do coronavírus, não detém esta Corte competência para o julgamento do writ, com o que inviável seu conhecimento. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084094077, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 07-04-2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, COMPETENTE PARA ANALISAR A QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR A SER ANALISADO POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084126598, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 06-04-2020)

Desse modo, constata-se que é impositivo a realização de pedido de liberdade ao juízo de primeira instância, sob pena de o Tribunal negar conhecimento da ordem de Habeas Corpus, em razão da supressão de instância.

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