STF: Princípio da insignificância e tráfico de drogas.
Por Jeferson Freitas Luz
A aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas é tema que não gera consenso na jurisprudência contemporânea; no entanto, na esmagadora maioria dos casos, fixa-se entendimento pela inaplicabilidade do princípio a esse delito.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, possui diversos precedentes nos quais nega aplicação do princípio, independentemente da quantidade de drogas, na medida em que trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por objetos jurídicos tutelados pela norma a segurança pública e a paz social.
Todavia, no julgamento do Habeas Corpus 127.573/SP, realizado em novembro de 2019, o ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem de HC à paciente presa em flagrante por vender 01 grama de maconha e que foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O ministro entendeu pela aplicabilidade do princípio ao caso em tela, fundamentando que não havia notícia de que ´´a paciente teria anteriormente comercializado maior quantidade de droga´´ e que a ´´condenação fere gravemente os princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância´´.
Colaciona-se, para melhor esclarecimento do tema, a parte final do voto:
No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta.
Desse modo, embora o entendimento majoritário seja contrário à aplicação do princípio da insignificância ao crime tráfico de drogas, deve-se ponderar pelos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da insignificância quando a quantidade de drogas seja ínfima e as circunstâncias favoráveis.
Inteiro teor do acórdão:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751457286
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