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19 de Abril de 2024

TJRS: (Im)Possibilidade de visitação entre mãe e filho que cumprem pena.

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos


Como se sabe, é direito assegurado na Lei de Execução Penal que o apenado receba visitas de familiares. Tal direito é garantido pelo fato de a possibilidade de manter o convívio com a família poder propiciar uma melhor reinserção social futura.

Todavia, questiona-se se o direito de visitação é mantido quando o genitor também é egresso do sistema carcerário e deseja visitar o descendente.

O questionamento em tela foi levado ao Egrégio Tribunal de Justiça, que assim se manifestou:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO ENTRE MÃE E FILHO QUE CUMPREM PENA. GENITORA EGRESSA DO SISTEMA CARCERÁRIO, USUFRUINDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. De fato, é direito do apenado receber visitas dos familiares e de conviver com a família, tudo com objetivo de reinserção social. Mas não é direito absoluto. Caso peculiar em que é uma apenada postulando visitar outro apenado. Art. 41, § único da LEP prevê a possibilidade de restringir ou suspender, entre outros, o direito de visitação ao preso, desde que por decisão motivada. Expressa vedação para visitação em casos como o presente na Portaria nº 012/2008 da SUSEPE. Revogação da decisão de origem. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo, Nº 70079913075, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 18-12-2018)

Portanto, consoante o julgamento em epígrafe, o direito de visitas ora debatido não é absoluto, não sendo possível que a mãe, em livramento condicional, visite o filho recluso, visto que a Portaria da SUSEPE assim veda.

Todavia, necessário mencionar que esse entendimento não é unânime, conforme se percebe do julgado abaixo colacionado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA. VISITANTE EGRESSO DO SISTEMA CARCERÁRIO. POSSIBILIDADE. O fato de a agravante ser egressa do sistema carcerário não constitui vedação legal ao direito de visita ao filho. No caso, a agravante, mãe de apenado, está cumprindo pena em regime semiaberto. A Lei de Execução Penal, ao disciplinar os direitos do apenado, não faz nenhuma ressalva ou proibição quanto a visitantes que estejam presos. Desta forma, se não a lei não impõe impeditivos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ademais, a instituição familiar é constitucionalmente protegida (CF, art. 226), não devendo ser obstada pelo sistema penitenciário. AGRAVO PROVIDO.(Agravo, Nº 70081032229, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 08-05-2019)

Nesse último caso, embora a mãe esteja cumprindo pena em regime semiaberto, foi deferida a visita ao filho recluso, considerando que a LEP não prevê impedimento nesse caso, de modo que não cabe ao julgador fazê-lo.

Desse modo, percebe-se que há divergência quanto a possibilidade ou não de visitação entre genitor e filho que cumprem pena, embora não haja proibição legal.

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