STJ admite a Defensoria Pública da União na condição de custos vulnerabilis.
Em decisão histórica, proferida no Habeas Corpus nº 568.693, o Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido da Defensoria Pública da União para atuar como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de ´´guardiã dos vulneráveis´´.
Conforme fundamentação do pleito, a intervenção da DPU ´´decorre da sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados´´.
No caso, tratava-se de direito de presos com vulnerabilidade econômica de pagar fiança, sendo deferido o pedido da Defensoria para atuar do feito, com fundamento no artigo 134 da Constituição Federal e artigo 1038, I, do Código de Processo Civil, abaixo colacionados:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
Trata-se de importante vitória da Instituição, que considera essencial a admissão dessa função para cumprimento da sua missão constitucional na defesa dos vulneráveis.
Para saber mais sobre o que tratou o HC nº 568.693 :
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