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26 de Abril de 2024

STJ: Tráfico de drogas e confissão parcial. Incidência da atenuante.

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 4 anos

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que não faz jus à atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, quando o acusado por tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, apenas admite a posse da droga ou quando alega que se destinava para uso próprio.

Nesse sentido a Súmula 630-STJ:

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Ou seja, da análise da Súmula, percebe-se que somente faria jus ao benefício se o réu confessasse que a droga destinava-se à traficância.

Ocorre que o enunciado da Súmula 545 do STJ estabelece que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal´´.

Desse modo, haveria incompatibilidade entre os enunciados.

Diante disso, foi alegada a eventual incompatibilidade, sendo proferida a seguinte decisão, datada de 03.12.2019:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 630 DO STJ. OUTRAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória. 2. Na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula n#º 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de incompatibilidade entre os dois enunciados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1806242 / DF. Relator (a) Ministra LAURITA VAZ. T6 - SEXTA TURMA)

Portanto, conclui-se que incide a atenuante da confissão parcial, mesmo quando o réu não confesse que a droga destinava-se à traficância, desde que as declarações prestadas por ele sejam utilizadas para fundamentar o decreto condenatório.

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