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25 de Abril de 2024

18 teses do STJ sobre revisão criminal

Publicado por Jeferson Freitas Luz
há 3 anos

Confira 18 teses do STJ sobre revisão criminal.

EDIÇÃO N. 63: REVISÃO CRIMINAL

1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

Acórdãos

RvCr 002877/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016,DJE 10/03/2016

AgRg no AREsp 234109/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015

2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.

Acórdãos

RCD no HC 213246/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 29/09/2015

AgRg no RHC 029291/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 21/09/2015

HC 260160/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015

3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

Acórdãos

AgRg no HC 339114/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 02/06/2016,DJE 16/06/2016

HC 345732/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 31/03/2016

4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.

Acórdãos

RvCr 002877/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016,DJE 10/03/2016

5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

Acórdãos

HC 274473/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 28/05/2015

HC 277916/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 27/11/2014

6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

Acórdãos

REsp 1324760/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 18/02/2015

HC 257376/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 26/03/2013

7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

Acórdãos

CC 047718/RS,Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/08/2008,DJE 26/08/2008

REsp 470673/RS,Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2003,DJ 04/08/2003

8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 318060/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 27/04/2016

AgRg no AREsp 734052/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 16/12/2015

9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

Acórdãos

REsp 1304155/MT,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEXTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 01/07/2014

AgRg no REsp 1154436/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 17/12/2012

HC 137504/BA,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 28/08/2012,DJE 05/09/2012

10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

Acórdãos

AgRg no HC 347878/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 18/04/2016

HC 318033/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 21/05/2015

11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

Acórdãos

HC 080038/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/08/2007,DJ 10/09/2007

HC 035277/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 28/09/2004,DJ 16/11/2004

12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

Acórdãos

AgRg na RvCr 003305/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 27/04/2016,DJE 03/05/2016

RvCr 002877/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016,DJE 10/03/2016

13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

Acórdãos

AgRg no REsp 1572883/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/04/2016,DJE 15/04/2016

AgRg no REsp 1171955/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 21/05/2015

14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

Acórdãos

AgRg no REsp 1447604/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 29/08/2014

HC 103210/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/10/2010,DJE 22/11/2010

15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016

HC 324634/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2015,DJE 04/11/2015

16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

Acórdãos

AgRg no AREsp 859395/MG,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/05/2016,DJE 16/05/2016

AgRg no AREsp 753137/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015

17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

Acórdãos

AgRg no AREsp 635778/PE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 17/02/2016

AgRg nos EDcl no AREsp 044396/AP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 25/11/2015

18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

Acórdãos

HC 351741/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 05/05/2016,DJE 19/05/2016

HC 299590/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 01/10/2015,DJE 15/10/2015

Fonte: Site STJ. Edição n. 63.

Jeferson Freitas Luz

Advogado

OAB/RS

E-mail: contato@jefersonfreitasluz.com

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